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SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
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1. MODELO 30 (obrigação mensal)

1.1. Obrigatoriedade
1.1.1. Foi publicada no Diário da República a Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio, que aprova a declaração Modelo 30, a utilizar para declarar rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Esta declaração vigora em 2021 e anos seguintes.

- Para entregar a Modelo 30, clique aqui.

1.1.2. A obrigatoriedade de entrega da modelo 30 consta na alínea a) do n.º 7 do artigo 119º do Código do IRS, aplicável também em sede de IRC por remissão prevista no artigo 128º do Código do IRC.
"… 7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;
b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso…”

1.2. Quais são os rendimentos a declarar na Modelo 30:
1.2.1. - Assim, os sujeitos passivos que paguem ou coloquem à disposição rendimentos a entidades não residentes, rendimentos estes que se considerem obtidos em território nacional conforme n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC e n.º 1 do artigo 18º do Código do IRS, devem proceder à entrega da modelo 30.
1.2.2. - De facto, o Código do IRC, através da regra da territorialidade, patente no n.º 2 do artigo 4º do Código do IRC, determina que estão sujeitos a tributação em território nacional os rendimentos aqui obtidos por entidade que não tenha sede nem direção efetiva em território português.
A expressão "… rendimentos obtidos em território português…” é esclarecida pelo n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC, normas que enumeram as diversas situações que se consideram rendimentos obtidos em território nacional. Assim, só os diversos tipos de rendimentos elencados no n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC se consideram, efetivamente, rendimentos obtidos neste território e consequentemente, aqui sujeitos a tributação.
1.2.3. - Para o caso em análise, importa considerar o n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC:
"… 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:
(…)
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
(…)
7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras;…”
1.2.4. - Face ao exposto, os rendimentos auferidos pela prestação de serviços, em termos genéricos, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras, consideram-se obtidos em território nacional. Pelo que as entidades portuguesas, pagadoras de tais rendimentos devem incluí-los na modelo 30.

1.3. Alguns exemplos:
Admitimos que a compra de bilhetes de avião/ viagens aéreas, enquanto prestações de serviços de transportes, não devam ser consideradas na modelo 30, conforme última parte do n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC. Já no que se refere às comissões, estas devem efetivamente ser incluídas.
Para este último caso, aquando do preenchimento do campo 36 do quadro 8 haverá que considerar o código 02 - Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação.

1.4. - Perguntas e respostas
1.4.1. - O que é a Modelo 30?
A Modelo 30 é uma obrigação declarativa, que não gera qualquer valor a pagar e que visa declarar os rendimentos considerados obtidos em território português, pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.

1.4.2. - Finalidade da Modelo 30?
Esta declaração procura evitar a dupla tributação, garantindo a correta comunicação dos rendimentos pagos a entidades não residentes em Portugal, para que os rendimentos sejam bem tributados, evitando cenários de dupla tributação dos rendimentos.

1.4.3. - Quem está obrigado a entregar a Modelo 30?
Todas as entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português.

1.4.4. - Qual o prazo de entrega da Modelo 30?
Esta declaração deve ser submetida até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento ou vencimento, considerando-se a data que ocorrer primeiro.
Como esta operação tem de ser submetida por um contabilista certificado, a empresa deve apurar  toda a informação atempadamente.

1.4.5. - Que rendimentos podem ser declarados na Modelo 30?
Os rendimentos associados a transações de bens/mercadorias não são comunicados, devendo apenas ser comunicado os seguintes tipos de rendimentos:
- Dividendos ou Lucros Derivados de Participações Sociais;
- Juros ou Rendimentos Derivados da Aplicação de Capitais;
- Royalties;
- Trabalho Dependente e Independente;
- Comissões;
- Prediais;
- Pensões (Públicas e Privadas);
- Prestações de Serviços;
- Remunerações Públicas.
Exemplos:
Alojamento local:
As entidades detentoras de 'Alojamentos Locais' que anunciam em plataformas sem residência fiscal em Portugal (como por exemplo, Booking e Airbnb) e pagam comissões a essas plataformas.

Serviços Digitais:
Serviços digitais, como a publicidade no Facebook ou LinkedIn ou até mesmo a utilização de ferramentas de trabalho como no caso da Microsoft e Google.

Comissões Bancárias:
Juros pagos a entidades não residentes (para os quais está prevista uma taxa de retenção específica para cada país), as faturas referentes a comissões bancárias também devem ser comunicadas, como acontece por exemplo, com o Revolut.

Serviços entre entidades relacionadas:
Entidades que possuem relações de detenção entre si, seja o declarante detentor ou detido pela outra entidade, deve-se ter especial atenção, pois deve ser mencionada na comunicação essa mesma informação.

1.4.6. - Que dados são necessários na Modelo 30?
As entidades pagadoras devem reunir, sobre cada entidade não residente, os seguintes elementos:
- Modelo RFI21;
- Certificado de residência;
- Número de identificação fiscal português (NIF).

A RFI21 e o certificado de residência não precisam ser comunicados na entrega da declaração Modelo 30, mas têm de ser conservadas no Dossier Fiscal para apresentação à Autoridade Tributária portuguesa.

O RFI21 e o certificado de residência são pedidos para cada entidade pagadora, e a validade é a do próprio ano civil. Desta forma, no início de cada ano civil será necessário obter uma nova modelo RFI21, bem como o respetivo certificado de residência.

Exemplo prático:
Caso seja solicitado o certificado de residência de uma entidade em outubro de 2024, este apenas será válido até 31 de dezembro de 2024.
Assim, deve pedir nova documentação referente a 2025, caso existam operações sujeitas a comunicação.

A entidade pagadora precisa do NIF Português para os não residentes que recebem em território português rendimentos tributados por retenção a título definitivo.

O NIF Português é pedido no site do Portal das Finanças, tal como prescreve o Decreto-Lei n.º 14/2013, art. 11, n.º 2, alínea a) e art. 12.

Este NIF é único, sendo apenas necessário obter uma vez para cada entidade não residente.

Para além disto, é ainda obrigatório informar a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre as retenções pagas, indicando na modelo 30:
- Número da guia de pagamento;
- Valor total da guia de pagamento.

E ainda, é necessário identificar na declaração, os seguintes dados relativos às pessoas que beneficiam deste tipo rendimentos, no caso, pagamentos a não residentes:
- Código do país de residência;
- NIF português;
- NIF no país de residência;
- Participação no capital;
- Tipo de rendimento e valor;
- Regime de tributação;
- Montante do imposto retido;
- NIF da entidade emitente.

1.4.7. - Afinal, o que é a dupla tributação?
Cada país tem as suas regras de tributação do imposto sobre o rendimento, podendo originar uma dupla tributação da mesma operação nos dois paises.
Para evitar a dupla tributação internacional, foram celebradas convenções entre Portugal e os outros países, estabelecendo regras para uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos.
As convenções já celebradas podem ser consultadas no portal das finanças, assim como a tabela resumo que sintetiza toda a informação.
No caso de juros, dividendos e royalties, a retenção deve ser calculada usando a taxa de cada país, sendo comunicada na declaração, de acordo com as regras de cada convenção.
Quando não existir convenção, deve ser feita a retenção de acordo com a regra do art.º 94 do CIRC, devendo a mesma ser apresentada na declaração.

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